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21ª AZK – Dr. Michael Brunner: A dignidade humana é a medida da justiça – ...
23.08.2025
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21ª AZK – Dr. Michael Brunner: A dignidade humana é a medida da justiça – todos os demais são injustiça!
O jurista Dr. Michael Brunner destaca de forma brilhante como os órgãos executivos do Estado muitas vezes agem contra os direitos humanos vigentes. Muitas pessoas não têm consciência de que, ao fazer isso, eles desrespeitam o direito à dignidade humana e, assim, tornam a lei vigente injusta. O palestrante explica essa “violação da lei” com exemplos da época da pandemia. Quem diria que existe injustiça praticada e que ela viola nossa dignidade e nossos direitos pessoais? Para combater essa perigosa ignorância, o Dr. Brunner apresentou suas seis teses de forma compreensível para leigos e mostrou saídas para esse dilema desconhecido. Muito emocionante!
[Ler mais]
[Nota]
Informações gerais sobre as normas legais e as regras do AZK podem ser encontradas no final da apresentação.
[Ivo Sasek]
Então, depois da valiosa apresentação do Dr. Broudy, do Japão, agora temos um palestrante de alta qualidade da Áustria. Ele tem doutorado em direito e lida com o problema central de como lidar com normas jurídicas injustas, ou seja, ilegais, e suas consequências. Mas você sabe, para cidadãos comuns como eu ou nós, não pode haver normas jurídicas injustas. Isso seria como um Papai Noel ruim para nós. E é por isso que nem sequer nos ocorre que tais injustiças possam ferir nossa dignidade e personalidade. Mas esse é exatamente um equívoco geral! E é contra essa perigosa concepção errônea que o Dr. Michael Brunner abordará agora suas seis teses e apontará caminhos para sair desse dilema tão pouco reconhecido.
Mas antes de darmos as boas-vindas a ele no estádio, vamos dar uma olhada rápida em seu currículo.
[Palestrante]
O Dr. Michael Brunner obteve seu doutorado em direito em 1990 e trabalhou como advogado na Áustria por 31 anos.
Ele tem sido um crítico ativo das medidas contra o coronavírus desde março de 2020, apresentando reclamações contra as medidas contra o coronavírus no Tribunal Constitucional, falando em manifestações, publicando vídeos e assim por diante.
E agora uma visão geral de sua carreira política:
• Outubro de 2020: Fundação da “Advogados pelos Direitos Fundamentais – Advogados pela Informação” em Viena.
• Fevereiro de 2021: Fundação do partido político “MFG – Menschen Freiheit Grundrechte” (Pessoas, Liberdade, Direitos Fundamentais).
• A partir do outono de 2021: Seu partido entra no parlamento estadual da Alta Áustria; Sucessos eleitorais em eleições para conselhos locais na Alta Áustria, Baixa Áustria e Tirol
• Outono de 2022: Candidato do MFG na eleição presidencial no outono.
• Ele se posicionou como oponente do establishment político.
• Julho de 2023: Membro fundador da “International Attorneys of Law”, uma associação internacional que se dedica à legislação em todo o mundo.
• Novembro de 2023: Status de emérito, Aposentadoria [transferência de um professor ou docente universitário para a aposentadoria] como advogado ativo.
• A partir de dezembro de 2023, várias atividades de palestras e atividades jurídicas contínuas em caráter consultivo, etc.
O Dr. Brunner fala hoje sobre
“A dignidade humana é a medida da justiça – tudo o resto é injustiça”.
[Dr. Brunner:] Gostaria de dar as calorosas boas-vindas a todos e gostaria de agradecer especialmente por me permitirem fazer minha contribuição hoje sobre esse tópico muito importante, sobre a qualificação jurídica de leis injustas e suas consequências.
"A dignidade humana é a medida da justiça. A dignidade humana deve ser a medida da justiça, caso contrário, é injustiça."
•
Lei e justiça não são termos sinônimos.
• A lei não precisa ser justiça. A justiça não precisa estar certa.
• A lei sem justiça é injustiça.
• Justiça é sempre justiça.
O que é justiça em um sentido jurídico?
A justiça é uma avaliação do conhecimento. Tratar coisas iguais de forma igual, tratar coisas desiguais de forma desigual. Ou agir de tal forma que as ações de sua máxima [princípio orientador] possam ser elevadas à lei do mundo, como diz Immanuel Kant. Ou simplesmente uma ordem de paz - porque não pode haver paz sem justiça; não pode haver paz sem um equilíbrio de interesses.
Se agora a lei fosse justa e não existissem leis injustas, então minha exposição, minha palestra, estaria praticamente terminada. Mas a realidade nos ensina algo diferente. Isso nos ensina que o ideal de justiça não foi realizado. Nem na área jurídica nem na área política.
• Leis ilegais e injustas são aprovadas pelo legislativo.
• Eles são aplicados pelo executivo e
• são executados pelo judiciário.
• Todos eles têm a obrigação de cumprir. Os cidadãos são obrigados a cumprir leis injustas.
A questão central com a qual venho me debatendo há muitos meses - só posso reproduzir parte do meu trabalho aqui - é a qualificação jurídica de normas jurídicas injustas e suas consequências.
Para mim, o ponto de partida para determinar se a lei é justa ou injusta é a dignidade humana. É o princípio supremo da lei em termos de lei natural e positiva [lei positiva = lei "criada" pelo homem à termo oposto: lei natural = lei que é apenas "descoberta" pelo homem]. É a norma central dos sistemas jurídicos civilizados que estão ancorados tanto no direito comum [regulamentado por uma lei "normal"] quanto no direito constitucional [assunto regulamentado constitucionalmente].
Em um sistema democrático baseado no estado de direito, toda a justiça vem do povo. A liberdade e a igualdade são os pilares da democracia. Se o povo delegou seu poder a partidos políticos para representá-lo, o povo continua sendo o soberano perante o qual os representantes são responsáveis. Mesmo que na prática da democracia representativa o poder dos partidos políticos esteja se estendendo cada vez mais a todas as formas de sociedade e estruturas civis, a democracia só existe se corresponder à vontade do povo.
A lei contra o povo ou as leis contra a justiça nunca são justas e não são apoiadas pela vontade do povo. O povo, o soberano, não delegou o direito aos representantes para que estes fizessem justiça por si próprios ou contra o povo. Qualquer pessoa que desrespeite a lei e a justiça como representante deve assumir a responsabilidade e ser responsabilizada!
A prática na Áustria e também em outros países, de acordo com o Tribunal Constitucional da Áustria e também de acordo com a situação jurídica austríaca, de que mesmo as leis inconstitucionais devem ser aplicadas até que sejam revogadas - e depois, no máximo, dentro de um período de reparação de até 18 meses - significa que a injustiça se torna lei, o que eu rejeito firmemente.
Quando a separação de poderes não funciona mais, quando os governos podem efetivamente fazer leis por conta própria com base em suas maiorias parlamentares, quando não estão mais sujeitos ao controle parlamentar, quando os governos preenchem politicamente os cargos administrativos e judiciais, quando as organizações e instituições próximas ao Estado são oligarquizadas [administradas à maneira de uma "oligarquia" (= forma de governo em que um pequeno grupo exerce o poder político, quando a liberdade de opinião, a liberdade de ciência e a liberdade de imprensa são censuradas, quando os dissidentes são caluniados, ridicularizados e até perseguidos, quando a diversidade da mídia é destruída - então estamos muito distantes de qualquer estado de direito.
O mais tardar com a publicação dos arquivos do Instituto Robert Koch, tornou-se público, até mesmo para a corrente principal, que nunca houve uma base de evidências [uma base criada por observação/fato] para todas as medidas do coronavírus. Foi ampliado por influência política [os valores foram aumentados ou “ajustados” por meio de determinadas técnicas].
A crise do coronavírus de 2020 a 2023 foi o maior escândalo jurídico e médico mundial desde 1945!
Para evitar a eficácia de tais apelos políticos no futuro, deve-se negar a validade das normas jurídicas a toda injustiça desde o início! Aqueles que, no entanto, participam disso devem ser responsabilizados!
Dignidade humana - estou citando Tomás de Aquino aqui: "Toda lei que eleva a personalidade humana é justa. Qualquer lei que degrade a personalidade humana é injusta."
A Seção 16 do Código Civil Geral da Áustria (Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch) estabelece [estipula] a norma central do direito original da personalidade: Todo ser humano tem direitos inatos que já são óbvios por meio da razão e, portanto, deve ser considerado uma pessoa. Isso postula [declara como verdadeiro, dado] o direito primordial da personalidade como um princípio jurídico, uma norma central dos sistemas jurídicos civilizados.
Os direitos humanos são inatos. Isso significa que elas não são adquiridas ou concedidas, e certamente não por governos ou representantes. Elas não precisam ser concedidas ou adquiridas primeiro. Elas são intrínsecas à humanidade, ao ser humano. Isso também está estipulado no Artigo 1 da Lei Básica Alemã: A dignidade humana é inviolável. É dever de todas as autoridades estaduais respeitá-las e protegê-las.
Os seguintes direitos fundamentais vinculam a legislação, o poder executivo e a jurisdição como lei diretamente aplicável. E eu gostaria de acrescentar que eles também vinculam a mídia.
Além do artigo 1º da Lei Básica, o artigo 79 estabelece a garantia de existência em caráter perpétuo. Esses direitos fundamentais, a inviolabilidade da dignidade humana, não podem ser alterados por uma emenda à constituição. Ele é eterno. Como princípio ético fundamental, a dignidade humana é atemporal e está acima de qualquer forma de governo. Porque toda vida humana tem o mesmo valor e tem o direito de existir livremente. "O homem como um fim em si mesmo nunca deve ser um meio para um fim", de acordo com Immanuel Kant.
De acordo com a jurisprudência estabelecida do Tribunal Constitucional Federal Alemão, a dignidade humana é a decisão de valor mais alto da Lei Básica e o princípio constitucional do sistema jurídico alemão.
A dignidade humana é o maior valor constitucional e não é negociável. No mesmo sentido, o artigo 7 da Constituição Federal da Confederação Suíça declara que a dignidade humana deve ser respeitada e protegida.
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, são dotados de razão e consciência e devem tratar uns aos outros em um espírito de fraternidade.
A Declaração de Independência dos Estados Unidos, publicada em
4 de julho de 1776, proclama: Todos os homens são criados iguais. Todas as pessoas têm certos direitos inalienáveis, incluindo a vida, a liberdade e a busca da felicidade.
O respeito incondicional, indispensável e ilimitado pela dignidade humana é o fundamento do estado de direito e da democracia, que não pode ser negociado. Elas formam a linha vermelha absoluta que nunca deve ser ultrapassada.
Qualquer pessoa que viole a dignidade humana viola o estado constitucional democrático, a igualdade da lei, sem a qual não pode haver justiça - nenhuma lei, nenhum estado que não se torne um bando de ladrões. Santo Agostinho de Hipona: "Tire a lei - o que é um Estado senão um grande bando de ladrões?"
Partindo do princípio básico mais elevado da norma material básica, como eu a chamo como advogado - a dignidade do ser humano -, chego a uma proposta de tese com seis teses.
Mas, primeiro, uma breve declaração de Martin Luther King. "Eu seria o primeiro a defender o cumprimento de leis justas. Temos não apenas a responsabilidade legal, mas também a responsabilidade moral de obedecer a leis justas. Por outro lado, o homem tem a responsabilidade moral de desconsiderar leis injustas. Concordo com Santo Agostinho que uma lei injusta não é uma lei". Lex iniusta non est lex, diz a mais alta máxima latina.
E agora vamos às seis teses:
Tese 1: A norma básica do sistema jurídico, da qual emana todo o direito, é a dignidade humana como direito primordial da personalidade. Não se trata de hipótese nem de ficção.
2ª tese: O direito mais elevado é a dignidade humana como o direito primordial da personalidade. Esses são seus direitos inerentes, direitos e liberdades fundamentais. Eles formam os princípios constituintes do sistema jurídico.
3ª tese: As normas jurídicas que violam a dignidade do homem, seus direitos inatos, são absolutamente nulas e sem efeito. Eles não são padronizados.
Represento, portanto, uma posição da doutrina predominante, a doutrina do chamado dogma da nulidade [que afirma que as normas jurídicas que violam a lei de hierarquia superior são incuravelmente nulas e sem efeito], mais sobre isso mais tarde.
4ª tese: As normas jurídicas que violam os direitos e liberdades fundamentais dos seres humanos são absolutamente nulas e sem efeito. Eles não são padronizados.
Proposição 5: As normas jurídicas que violam normas jurídicas de nível superior são absolutamente nulas e sem efeito. Eles não são padronizados.
6ª proposição: A lei de hierarquia superior anula a lei de hierarquia inferior com o efeito de sua nulidade absoluta. Leis de nível inferior não podem violar leis de nível superior.
Posso justificar essas teses, que baseio na dignidade humana, tanto em termos de argumentos jurídicos positivos baseados na situação jurídica quanto em termos de filosofia jurídica.
Um dos mais importantes acadêmicos de direito do século XX foi Gustav Radbruch. Ele foi político do SPD e duas vezes ministro da Justiça da República de Weimar. Ele viveu de 1878 a 1949.
"Uma obrigação pode se basear no poder, mas nunca em um dever e em uma obrigação válida." Ele define a linha entre a lei incorreta que talvez não seja apropriada, que poderia ser organizada de forma diferente ou que é simplesmente incorreta. Simplesmente incorreto para leis injustas que atingiram um certo nível de injustiça. Ele justifica isso e, em última análise, leva à famosa fórmula de Radbruch. Cito:
"O conflito entre justiça e segurança jurídica deve ser resolvido de forma que a lei positiva, garantida por estatuto e poder, tenha precedência, mesmo que seu conteúdo seja injusto e inconveniente. A menos que a contradição entre a lei positiva e a justiça atinja um nível tão intolerável que a lei, como lei incorreta, tenha que dar lugar à justiça. É impossível traçar uma linha mais nítida entre os casos de injustiça legal e as leis que, no entanto, se aplicam apesar de seu conteúdo incorreto."
Outra demarcação, escreve ele, pode ser feita com toda a nitidez. E aqui está a frase central: "Onde a justiça nem sequer é buscada, onde a igualdade, que é o cerne da justiça, foi deliberadamente negada no estabelecimento da lei positiva, a lei não é apenas uma lei incorreta, mas não tem a natureza de lei. Pois a lei, incluindo a lei positiva, não pode ser definida de outra forma que não seja como uma ordem e um estatuto que se destina a servir à justiça." A lei deve servir à justiça, caso contrário, é injustiça.
E ele continua dizendo: "Quando a justiça nem sequer é buscada, as ordens assim criadas só podem ser decretos de poder, nunca de lei. Portanto, a lei que nega direitos humanos a determinadas pessoas não é um estado de direito."
A fórmula de Radbruch foi então incorporada na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal nos chamados processos dos atiradores do muro após o colapso da RDA. Até mesmo uma lei ou uma ordem que ordenasse que um atirador de elite do Muro atirasse se alguém quisesse deixar a RDA é errada e deve ser punida.
E aqui chegamos à próxima disposição essencial, o artigo 7 da Convenção Europeia de Direitos Humanos: Não há punição sem lei:
O parágrafo 1 afirma que deve haver uma lei para cada punição de um delito. Nenhuma penalidade maior pode ser imposta do que a penalidade que está ameaçada no momento em que o delito é cometido. No entanto, há uma exceção muito significativa a isso, a saber, o parágrafo 2:
Nenhuma disposição deste artigo excluirá a condenação ou punição de qualquer pessoa culpada de um ato ou omissão que, na época em que foi cometido, era punível de acordo com os princípios de direito geralmente reconhecidos pelas nações civilizadas.
Assim, o Tribunal Penal Internacional também aplica, em seu artigo 38 do Estatuto da CIJ, os princípios gerais de direito reconhecidos pelos Estados civilizados. Os princípios jurídicos geralmente reconhecidos, que são superiores à lei, foram incorporados ao direito positivo e, portanto, são juridicamente vinculantes.
O mesmo se aplica à União Europeia: Os princípios gerais de direito fazem parte do direito primário da União Europeia. Isso inclui o respeito aos direitos fundamentais, a igualdade de tratamento e a proporcionalidade.
Para entender a hierarquia das normas, gostaria de explicar brevemente a hierarquia do sistema jurídico.
A estrutura escalonada do sistema jurídico como uma hierarquia de normas significa que toda norma de nível inferior deve corresponder à norma de nível superior. Ele deve ser gerado pelo padrão de nível superior, caso contrário, é ilegal.
Na Áustria, organizamos os estágios do sistema jurídico da seguinte forma. No entanto, isso também se aplica a outros sistemas jurídicos e a países da União Europeia.
Nível 1: O nível mais alto são os princípios fundamentais da Constituição Federal. Esses são os princípios democráticos, republicanos, liberais, federalistas e constitucionais.
Fase 2: Direito primário da União, ou seja, os Tratados da União. E, o que é muito importante, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia como direito primário e, novamente, os princípios gerais do direito.
Nível 3: Legislação secundária da UE, que inclui a legislação adotada pelas instituições da UE, em particular regulamentos e diretrizes.
Nível 4: Leis constitucionais federais e leis constitucionais estaduais de cada estado.
5ª etapa: Leis federais e leis estaduais como leis simples que devem estar de acordo com as leis constitucionais.
Nível 6: Regulamentos - são disposições legais gerais emitidas por autoridades administrativas que só podem ser emitidas com base em leis.
Estágio 7: E, em seguida, decisões de casos individuais: Julgamento, ordem e decisão.
Se, como eu disse, uma norma legal contradiz essa estrutura escalonada do instrumento estatutário, então - em meu entendimento jurídico e de acordo com a doutrina da nulidade - ela é absolutamente nula e sem efeito. Isso significaria que nenhuma obrigação de conformidade é acionada.
Aqui chegamos à nulidade: Lex iniusta non est lex.
A lei injusta não é uma lei, como uma máxima latina. A constituição legal do dogma da nulidade, a lei superior derroga - ou seja, cancela - a lei inferior, que é absoluta e irremediavelmente nula e sem efeito. Nesse sentido, não é necessária uma contestação separada. Ocorre o chamado "efeito eo ipso".
Em contrapartida, a doutrina do cálculo de erros, que é comum na Áustria e também está consagrada na lei: Apesar de serem ilegais, essas normas permanecem em vigor e obrigatórias até serem revogadas por uma instituição estatal autorizada. Isso é incompatível com um entendimento democrático e constitucional e com a estrutura lógico-sistemática do sistema jurídico como uma estrutura escalonada do sistema jurídico.
No direito privado austríaco, por outro lado, a seção 879 (1) estabelece:
Um contrato que viole uma proibição legal ou ofenda a decência comum é nulo.
Portanto, no direito privado não há necessidade de contestação, mas no direito público há. E o Tribunal Constitucional da Áustria ainda tem o poder de deixar essa lei ilegal em vigor por até 18 meses (!). Para mim, isso não é compatível com os princípios do estado de direito, mas se baseia apenas na doutrina altamente questionável do cálculo de erros ou em uma certa segurança jurídica.
A própria lei dá àqueles sujeitos à norma o direito de autoajuda.
O mais comum e mais conhecido é a autodefesa: "Quando a injustiça se torna correta, a resistência se torna um dever." Bertolt Brecht
A Seção 3 do Código Penal Austríaco regulamenta a autodefesa: Uma pessoa não age ilegalmente se usar apenas a defesa necessária para evitar um ataque ilegal presente ou iminente - um ataque ilegal importante - à sua própria vida, saúde, integridade física, integridade sexual e autodeterminação, liberdade ou propriedade ou à de outra pessoa.
Os requisitos para a autodefesa, que devem ser cumulativos, são, portanto, a defesa necessária, o ataque atual ou iminente, a ilegalidade do ataque e o ataque à propriedade passível de autodefesa.
Um ataque justificado por lei substantiva, ou seja, lei ou regulamento - seja por um Estado invasor - não tem direito de autodefesa porque o ataque não é ilegal. A norma ainda está em vigor, mesmo que seja posteriormente cancelada pelo tribunal por ser ilegal.
Mas se eu adotar o ponto de vista, como faço - a doutrina da nulidade, a observância sistemática da estrutura hierárquica do sistema jurídico - de que tais normas são absolutamente nulas e sem efeito, então o ataque de um estado invasor é ilegal e, então, um ato de autodefesa seria permitido.
Outro direito muito comum de autoajuda: o estado de emergência. Gostaria de começar com uma citação muito apropriada - especialmente para nossa época - de Ludwig von Mises: "Não há maior ameaça à civilização do que um governo de pessoas incompetentes, corruptas ou vis."
O estado de emergência desculpável na legislação austríaca é regulamentado na Seção 10 (1) do Código Penal. Ele é regulamentado de forma mais semelhante em outros sistemas jurídicos. "Qualquer pessoa que cometa uma ofensa punível por lei para evitar uma desvantagem iminente e significativa para si ou para outra pessoa é desculpada se o dano ameaçado pela ofensa não for desproporcionalmente mais grave - ou seja, um teste de proporcionalidade deve ser aplicado - e nenhum outro comportamento poderia ser esperado de uma pessoa associada aos valores legalmente protegidos." - ou seja, a falta de razoabilidade de outro comportamento e a proporcionalidade.
Há também o estado de emergência supra-legal. Ela afirma que o ato de defesa em um estado de emergência não é ilegal se o interesse legal a ser salvo for de valor mais alto do que aquele que foi prejudicado.
Gostaria de me referir aqui à jurisprudência atual, especialmente na Alemanha:
A emissão de atestados médicos falsos por médicos no contexto dos certificados de isenção de máscara da Covid-19 e dos certificados de vacinação da Covid-19 deve ser corretamente avaliada como um ato de necessidade, mesmo supondo que essas leis corona não fossem ilegais desde o início. Para mim, eles não são apenas desculpados, mas também justificados. Porque a saúde e a vida das pessoas são mais importantes do que o interesse legal na confiabilidade dos atestados médicos.
É a principal tarefa de um médico: Primum non nocere, primeiro não prejudicar - secundum cavere, proteger, ter cuidado - tertium sanare, finalmente curar.
Portanto, a suposição primária não é apenas de um ato de necessidade, como eu o entendo, mas também da nulidade absoluta de tais normas ilegais que não podem atingir a validade normativa. Sou da opinião de que não se deve mais permitir que os tribunais apliquem esses padrões em detrimento dos médicos acusados.
Inicialmente, eu disse que qualquer pessoa que age ilegalmente, que aplica leis ilegais quando elas são absolutamente nulas e sem efeito, deve ser responsabilizada. Atribuibilidade: quem é atribuível, quem é responsável e até que ponto ele é responsável?
Uma palavra de Hannah Arendt:
"Ninguém tem o direito de usar sua obediência como pretexto para justificar suas ações. Obedecer não é uma justificativa para agir."
Somos autodeterminados, é isso que a dignidade humana exige. Se uma norma que é ilegal na hierarquia das normas é absolutamente nula e sem efeito, então ela não faz parte do sistema jurídico. Portanto, ele não precisa ser seguido e não deve ser aplicado pela administração ou pelos tribunais. Se, mesmo assim, for aplicado, isso significa agir sem base legal - portanto, principalmente uma violação do princípio da legalidade - e deve ser atribuído à autoridade estatal cujos órgãos atribuíveis a ela agiram.
Para mim, no entanto, isso não apenas estabelece a responsabilidade do Estado - que, em última análise, somos nós mesmos - mas também a responsabilidade dos órgãos atuantes de acordo com sua capacidade de discernimento e sua culpabilidade - especialmente para os órgãos administrativos superiores e mais altos, especialmente para governos e legislação.
O que se aplica a cidadãos individuais como destinatários da norma deve se aplicar ainda mais ao Estado, seus poderes e governos e, em última análise, também a esses órgãos atuantes. Ninguém pode se livrar da culpa e da responsabilidade por desconhecer a lei. A ignorância não é uma defesa contra a lei. Isso se aplica não apenas aos cidadãos, mas a todos os funcionários públicos, juízes e órgãos estatais.
Para a demarcação da responsabilidade, refiro-me analogamente ao § 9 do Código Penal Austríaco, o chamado parágrafo de erro legal, Parágrafo 1: Qualquer pessoa que não reconheça a ilegalidade do ato devido a um erro da lei não age com culpa se não puder ser responsabilizada pelo erro.
Certamente, dificilmente ou, em muitos casos, não será reprovável para órgãos simples em nível distrital se eles não interpretarem os direitos fundamentais como um advogado constitucional faria.
(2): O erro da lei deve ser reprovado se a injustiça for facilmente reconhecível tanto para o perpetrador quanto para qualquer outra pessoa.
Quando crianças, alunos, tiveram que usar máscaras nas salas de aula por meses devido a medidas contra o coronavírus não baseadas em evidências. Se essas crianças e alunos tivessem que usar máscaras durante as aulas de educação física, o que é prejudicial à saúde e diametralmente oposto ao bem-estar das crianças, eu poderia facilmente reconhecer a injustiça.
E a segunda frase: Ou se o infrator não tiver se familiarizado com os regulamentos relevantes, embora fosse obrigado a fazê-lo de acordo com sua profissão, emprego ou outras circunstâncias.
Espero que todos os funcionários públicos se familiarizem com as normas de direitos fundamentais relevantes, especialmente quando se trata da aplicação de leis que estão próximas de serem violadas, e que cheguem a uma decisão aqui, ou, na melhor das hipóteses, que façam uma manifestação [levantem objeções a elas se parecerem ilegais ou questionáveis].
Parágrafo 3: Se o erro for imputável, caso o autor tenha agido intencionalmente, será aplicada a pena prevista para o ato intencional; caso tenha agido por negligência, será aplicada a pena prevista para o ato negligente.
O próprio Estado praticamente nunca poderá invocar um erro jurídico como motivo para excluir sua responsabilidade e obrigação. Porque ele está e deve estar suficientemente familiarizado com as normas jurídicas que ele mesmo criou. Em vez disso, trata-se das pessoas que agem em nome do Estado e que se espera que tenham experiência em suas funções e áreas de atividade.
A imputabilidade, a responsabilidade e a obrigação de responder por atos – como é óbvio no direito privado no plano horizontal entre particulares – também devem ser aplicadas sem restrições no direito público no plano vertical. Essa é a única maneira de criar um sistema de proteção abrangente dos direitos fundamentais com base no direito individual à autodeterminação por meio da responsabilização de todos os atores envolvidos.
Aqueles que não podem ser responsabilizados não se sentirão responsáveis. Mas aquele que reconheceu o direito de sua responsabilidade cumprirá o dever de sua responsabilidade.
Concluirei agora com uma exigência, um direito fundamental - que por si só deveria ser evidente, em meu entendimento jurídico - mas que deveria ser incluído no catálogo de direitos fundamentais. Para isso, a política e a jurisprudência têm um papel especialmente importante.
Condição do direito: O homem não foi feito para a lei, mas a lei deve ser feita para o homem. O homem não é servo do Estado. O homem é o inventor do Estado e o Estado deve servir ao inventor e nunca o contrário.
Por fim, exijo que um antigo direito fundamental seja reformulado:
As normas jurídicas que violam a dignidade dos seres humanos, seus direitos inerentes, direitos e liberdades fundamentais não têm força normativa e são absolutamente nulas e sem efeito. Ninguém é obrigado a segui-las e ninguém está autorizado a obrigar outras pessoas a fazê-lo.
É assim que evitaremos um segundo corona para sempre!
Obrigado por sua atenção.
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[Ivo Sasek]
Fantástico! Dr. Brunner, obrigado em nome de toda a população mundial. Admiro a maneira como você reúne os advogados. É a melhor solução pela qual podemos nos esforçar. As pessoas são como crianças pequenas. Vocês são nossos pais, conhecem a lei. Você transmitiu isso de forma maravilhosa, nós entendemos.
Desejamos a você uma boa luta e uma série de outras.
[Dr. Brunner]
O povo nunca deve se esquecer de que é o soberano. E o governo não é meu superior, mas meu empregado.
[Ivo Sasek]
Obrigado, obrigado, obrigado!
Essas produções foram feitas por ocasião de uma conferência organizada pela Coalizão Anticensura na Suíça.
A AZK não possui nenhum interesse financeiro. Nem os iniciadores, nem os palestrantes, nem a Kla.TV receberam uma taxa por esta gravação.
Gostaríamos de salientar expressamente que este vídeo pode ser reproduzido e encaminhado quantas vezes desejar, sem alterações.
A AZK não se responsabiliza pelo conteúdo de nenhuma contribuição. A AZK é neutro em termos políticos e religiosos e, portanto, não faz julgamentos sobre os palestrantes. Os artigos são apenas para fins informativos e não refletem a opinião da AZK. A AZK é um centro de informações neutro em todos os aspectos. Cada palestrante é responsável apenas por sua própria contribuição e não por outras contribuições ou pela AZK, pois não há interdependências entre elas. Observação importante: As informações apresentadas aqui foram verificadas de acordo com nosso conhecimento e crença. No entanto, os palestrantes e produtores não aceitam qualquer responsabilidade pelas consequências de ações ou omissões relacionadas ao conteúdo deste vídeo. Cada um tem a responsabilidade exclusiva de como lidar com o que ouve.
de
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Fontes / Links: -
21ª AZK – Dr. Michael Brunner: A dignidade humana é a medida da justiça – todos os demais são injustiça!
Faça o download da transmissão e acessórios com a qualidade desejada:
23.08.2025 | www.kla.tv/38647
[Nota] Informações gerais sobre as normas legais e as regras do AZK podem ser encontradas no final da apresentação. [Ivo Sasek] Então, depois da valiosa apresentação do Dr. Broudy, do Japão, agora temos um palestrante de alta qualidade da Áustria. Ele tem doutorado em direito e lida com o problema central de como lidar com normas jurídicas injustas, ou seja, ilegais, e suas consequências. Mas você sabe, para cidadãos comuns como eu ou nós, não pode haver normas jurídicas injustas. Isso seria como um Papai Noel ruim para nós. E é por isso que nem sequer nos ocorre que tais injustiças possam ferir nossa dignidade e personalidade. Mas esse é exatamente um equívoco geral! E é contra essa perigosa concepção errônea que o Dr. Michael Brunner abordará agora suas seis teses e apontará caminhos para sair desse dilema tão pouco reconhecido. Mas antes de darmos as boas-vindas a ele no estádio, vamos dar uma olhada rápida em seu currículo. [Palestrante] O Dr. Michael Brunner obteve seu doutorado em direito em 1990 e trabalhou como advogado na Áustria por 31 anos. Ele tem sido um crítico ativo das medidas contra o coronavírus desde março de 2020, apresentando reclamações contra as medidas contra o coronavírus no Tribunal Constitucional, falando em manifestações, publicando vídeos e assim por diante. E agora uma visão geral de sua carreira política: • Outubro de 2020: Fundação da “Advogados pelos Direitos Fundamentais – Advogados pela Informação” em Viena. • Fevereiro de 2021: Fundação do partido político “MFG – Menschen Freiheit Grundrechte” (Pessoas, Liberdade, Direitos Fundamentais). • A partir do outono de 2021: Seu partido entra no parlamento estadual da Alta Áustria; Sucessos eleitorais em eleições para conselhos locais na Alta Áustria, Baixa Áustria e Tirol • Outono de 2022: Candidato do MFG na eleição presidencial no outono. • Ele se posicionou como oponente do establishment político. • Julho de 2023: Membro fundador da “International Attorneys of Law”, uma associação internacional que se dedica à legislação em todo o mundo. • Novembro de 2023: Status de emérito, Aposentadoria [transferência de um professor ou docente universitário para a aposentadoria] como advogado ativo. • A partir de dezembro de 2023, várias atividades de palestras e atividades jurídicas contínuas em caráter consultivo, etc. O Dr. Brunner fala hoje sobre “A dignidade humana é a medida da justiça – tudo o resto é injustiça”. [Dr. Brunner:] Gostaria de dar as calorosas boas-vindas a todos e gostaria de agradecer especialmente por me permitirem fazer minha contribuição hoje sobre esse tópico muito importante, sobre a qualificação jurídica de leis injustas e suas consequências. "A dignidade humana é a medida da justiça. A dignidade humana deve ser a medida da justiça, caso contrário, é injustiça." • Lei e justiça não são termos sinônimos. • A lei não precisa ser justiça. A justiça não precisa estar certa. • A lei sem justiça é injustiça. • Justiça é sempre justiça. O que é justiça em um sentido jurídico? A justiça é uma avaliação do conhecimento. Tratar coisas iguais de forma igual, tratar coisas desiguais de forma desigual. Ou agir de tal forma que as ações de sua máxima [princípio orientador] possam ser elevadas à lei do mundo, como diz Immanuel Kant. Ou simplesmente uma ordem de paz - porque não pode haver paz sem justiça; não pode haver paz sem um equilíbrio de interesses. Se agora a lei fosse justa e não existissem leis injustas, então minha exposição, minha palestra, estaria praticamente terminada. Mas a realidade nos ensina algo diferente. Isso nos ensina que o ideal de justiça não foi realizado. Nem na área jurídica nem na área política. • Leis ilegais e injustas são aprovadas pelo legislativo. • Eles são aplicados pelo executivo e • são executados pelo judiciário. • Todos eles têm a obrigação de cumprir. Os cidadãos são obrigados a cumprir leis injustas. A questão central com a qual venho me debatendo há muitos meses - só posso reproduzir parte do meu trabalho aqui - é a qualificação jurídica de normas jurídicas injustas e suas consequências. Para mim, o ponto de partida para determinar se a lei é justa ou injusta é a dignidade humana. É o princípio supremo da lei em termos de lei natural e positiva [lei positiva = lei "criada" pelo homem à termo oposto: lei natural = lei que é apenas "descoberta" pelo homem]. É a norma central dos sistemas jurídicos civilizados que estão ancorados tanto no direito comum [regulamentado por uma lei "normal"] quanto no direito constitucional [assunto regulamentado constitucionalmente]. Em um sistema democrático baseado no estado de direito, toda a justiça vem do povo. A liberdade e a igualdade são os pilares da democracia. Se o povo delegou seu poder a partidos políticos para representá-lo, o povo continua sendo o soberano perante o qual os representantes são responsáveis. Mesmo que na prática da democracia representativa o poder dos partidos políticos esteja se estendendo cada vez mais a todas as formas de sociedade e estruturas civis, a democracia só existe se corresponder à vontade do povo. A lei contra o povo ou as leis contra a justiça nunca são justas e não são apoiadas pela vontade do povo. O povo, o soberano, não delegou o direito aos representantes para que estes fizessem justiça por si próprios ou contra o povo. Qualquer pessoa que desrespeite a lei e a justiça como representante deve assumir a responsabilidade e ser responsabilizada! A prática na Áustria e também em outros países, de acordo com o Tribunal Constitucional da Áustria e também de acordo com a situação jurídica austríaca, de que mesmo as leis inconstitucionais devem ser aplicadas até que sejam revogadas - e depois, no máximo, dentro de um período de reparação de até 18 meses - significa que a injustiça se torna lei, o que eu rejeito firmemente. Quando a separação de poderes não funciona mais, quando os governos podem efetivamente fazer leis por conta própria com base em suas maiorias parlamentares, quando não estão mais sujeitos ao controle parlamentar, quando os governos preenchem politicamente os cargos administrativos e judiciais, quando as organizações e instituições próximas ao Estado são oligarquizadas [administradas à maneira de uma "oligarquia" (= forma de governo em que um pequeno grupo exerce o poder político, quando a liberdade de opinião, a liberdade de ciência e a liberdade de imprensa são censuradas, quando os dissidentes são caluniados, ridicularizados e até perseguidos, quando a diversidade da mídia é destruída - então estamos muito distantes de qualquer estado de direito. O mais tardar com a publicação dos arquivos do Instituto Robert Koch, tornou-se público, até mesmo para a corrente principal, que nunca houve uma base de evidências [uma base criada por observação/fato] para todas as medidas do coronavírus. Foi ampliado por influência política [os valores foram aumentados ou “ajustados” por meio de determinadas técnicas]. A crise do coronavírus de 2020 a 2023 foi o maior escândalo jurídico e médico mundial desde 1945! Para evitar a eficácia de tais apelos políticos no futuro, deve-se negar a validade das normas jurídicas a toda injustiça desde o início! Aqueles que, no entanto, participam disso devem ser responsabilizados! Dignidade humana - estou citando Tomás de Aquino aqui: "Toda lei que eleva a personalidade humana é justa. Qualquer lei que degrade a personalidade humana é injusta." A Seção 16 do Código Civil Geral da Áustria (Allgemeines Bürgerliches Gesetzbuch) estabelece [estipula] a norma central do direito original da personalidade: Todo ser humano tem direitos inatos que já são óbvios por meio da razão e, portanto, deve ser considerado uma pessoa. Isso postula [declara como verdadeiro, dado] o direito primordial da personalidade como um princípio jurídico, uma norma central dos sistemas jurídicos civilizados. Os direitos humanos são inatos. Isso significa que elas não são adquiridas ou concedidas, e certamente não por governos ou representantes. Elas não precisam ser concedidas ou adquiridas primeiro. Elas são intrínsecas à humanidade, ao ser humano. Isso também está estipulado no Artigo 1 da Lei Básica Alemã: A dignidade humana é inviolável. É dever de todas as autoridades estaduais respeitá-las e protegê-las. Os seguintes direitos fundamentais vinculam a legislação, o poder executivo e a jurisdição como lei diretamente aplicável. E eu gostaria de acrescentar que eles também vinculam a mídia. Além do artigo 1º da Lei Básica, o artigo 79 estabelece a garantia de existência em caráter perpétuo. Esses direitos fundamentais, a inviolabilidade da dignidade humana, não podem ser alterados por uma emenda à constituição. Ele é eterno. Como princípio ético fundamental, a dignidade humana é atemporal e está acima de qualquer forma de governo. Porque toda vida humana tem o mesmo valor e tem o direito de existir livremente. "O homem como um fim em si mesmo nunca deve ser um meio para um fim", de acordo com Immanuel Kant. De acordo com a jurisprudência estabelecida do Tribunal Constitucional Federal Alemão, a dignidade humana é a decisão de valor mais alto da Lei Básica e o princípio constitucional do sistema jurídico alemão. A dignidade humana é o maior valor constitucional e não é negociável. No mesmo sentido, o artigo 7 da Constituição Federal da Confederação Suíça declara que a dignidade humana deve ser respeitada e protegida. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, são dotados de razão e consciência e devem tratar uns aos outros em um espírito de fraternidade. A Declaração de Independência dos Estados Unidos, publicada em 4 de julho de 1776, proclama: Todos os homens são criados iguais. Todas as pessoas têm certos direitos inalienáveis, incluindo a vida, a liberdade e a busca da felicidade. O respeito incondicional, indispensável e ilimitado pela dignidade humana é o fundamento do estado de direito e da democracia, que não pode ser negociado. Elas formam a linha vermelha absoluta que nunca deve ser ultrapassada. Qualquer pessoa que viole a dignidade humana viola o estado constitucional democrático, a igualdade da lei, sem a qual não pode haver justiça - nenhuma lei, nenhum estado que não se torne um bando de ladrões. Santo Agostinho de Hipona: "Tire a lei - o que é um Estado senão um grande bando de ladrões?" Partindo do princípio básico mais elevado da norma material básica, como eu a chamo como advogado - a dignidade do ser humano -, chego a uma proposta de tese com seis teses. Mas, primeiro, uma breve declaração de Martin Luther King. "Eu seria o primeiro a defender o cumprimento de leis justas. Temos não apenas a responsabilidade legal, mas também a responsabilidade moral de obedecer a leis justas. Por outro lado, o homem tem a responsabilidade moral de desconsiderar leis injustas. Concordo com Santo Agostinho que uma lei injusta não é uma lei". Lex iniusta non est lex, diz a mais alta máxima latina. E agora vamos às seis teses: Tese 1: A norma básica do sistema jurídico, da qual emana todo o direito, é a dignidade humana como direito primordial da personalidade. Não se trata de hipótese nem de ficção. 2ª tese: O direito mais elevado é a dignidade humana como o direito primordial da personalidade. Esses são seus direitos inerentes, direitos e liberdades fundamentais. Eles formam os princípios constituintes do sistema jurídico. 3ª tese: As normas jurídicas que violam a dignidade do homem, seus direitos inatos, são absolutamente nulas e sem efeito. Eles não são padronizados. Represento, portanto, uma posição da doutrina predominante, a doutrina do chamado dogma da nulidade [que afirma que as normas jurídicas que violam a lei de hierarquia superior são incuravelmente nulas e sem efeito], mais sobre isso mais tarde. 4ª tese: As normas jurídicas que violam os direitos e liberdades fundamentais dos seres humanos são absolutamente nulas e sem efeito. Eles não são padronizados. Proposição 5: As normas jurídicas que violam normas jurídicas de nível superior são absolutamente nulas e sem efeito. Eles não são padronizados. 6ª proposição: A lei de hierarquia superior anula a lei de hierarquia inferior com o efeito de sua nulidade absoluta. Leis de nível inferior não podem violar leis de nível superior. Posso justificar essas teses, que baseio na dignidade humana, tanto em termos de argumentos jurídicos positivos baseados na situação jurídica quanto em termos de filosofia jurídica. Um dos mais importantes acadêmicos de direito do século XX foi Gustav Radbruch. Ele foi político do SPD e duas vezes ministro da Justiça da República de Weimar. Ele viveu de 1878 a 1949. "Uma obrigação pode se basear no poder, mas nunca em um dever e em uma obrigação válida." Ele define a linha entre a lei incorreta que talvez não seja apropriada, que poderia ser organizada de forma diferente ou que é simplesmente incorreta. Simplesmente incorreto para leis injustas que atingiram um certo nível de injustiça. Ele justifica isso e, em última análise, leva à famosa fórmula de Radbruch. Cito: "O conflito entre justiça e segurança jurídica deve ser resolvido de forma que a lei positiva, garantida por estatuto e poder, tenha precedência, mesmo que seu conteúdo seja injusto e inconveniente. A menos que a contradição entre a lei positiva e a justiça atinja um nível tão intolerável que a lei, como lei incorreta, tenha que dar lugar à justiça. É impossível traçar uma linha mais nítida entre os casos de injustiça legal e as leis que, no entanto, se aplicam apesar de seu conteúdo incorreto." Outra demarcação, escreve ele, pode ser feita com toda a nitidez. E aqui está a frase central: "Onde a justiça nem sequer é buscada, onde a igualdade, que é o cerne da justiça, foi deliberadamente negada no estabelecimento da lei positiva, a lei não é apenas uma lei incorreta, mas não tem a natureza de lei. Pois a lei, incluindo a lei positiva, não pode ser definida de outra forma que não seja como uma ordem e um estatuto que se destina a servir à justiça." A lei deve servir à justiça, caso contrário, é injustiça. E ele continua dizendo: "Quando a justiça nem sequer é buscada, as ordens assim criadas só podem ser decretos de poder, nunca de lei. Portanto, a lei que nega direitos humanos a determinadas pessoas não é um estado de direito." A fórmula de Radbruch foi então incorporada na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal nos chamados processos dos atiradores do muro após o colapso da RDA. Até mesmo uma lei ou uma ordem que ordenasse que um atirador de elite do Muro atirasse se alguém quisesse deixar a RDA é errada e deve ser punida. E aqui chegamos à próxima disposição essencial, o artigo 7 da Convenção Europeia de Direitos Humanos: Não há punição sem lei: O parágrafo 1 afirma que deve haver uma lei para cada punição de um delito. Nenhuma penalidade maior pode ser imposta do que a penalidade que está ameaçada no momento em que o delito é cometido. No entanto, há uma exceção muito significativa a isso, a saber, o parágrafo 2: Nenhuma disposição deste artigo excluirá a condenação ou punição de qualquer pessoa culpada de um ato ou omissão que, na época em que foi cometido, era punível de acordo com os princípios de direito geralmente reconhecidos pelas nações civilizadas. Assim, o Tribunal Penal Internacional também aplica, em seu artigo 38 do Estatuto da CIJ, os princípios gerais de direito reconhecidos pelos Estados civilizados. Os princípios jurídicos geralmente reconhecidos, que são superiores à lei, foram incorporados ao direito positivo e, portanto, são juridicamente vinculantes. O mesmo se aplica à União Europeia: Os princípios gerais de direito fazem parte do direito primário da União Europeia. Isso inclui o respeito aos direitos fundamentais, a igualdade de tratamento e a proporcionalidade. Para entender a hierarquia das normas, gostaria de explicar brevemente a hierarquia do sistema jurídico. A estrutura escalonada do sistema jurídico como uma hierarquia de normas significa que toda norma de nível inferior deve corresponder à norma de nível superior. Ele deve ser gerado pelo padrão de nível superior, caso contrário, é ilegal. Na Áustria, organizamos os estágios do sistema jurídico da seguinte forma. No entanto, isso também se aplica a outros sistemas jurídicos e a países da União Europeia. Nível 1: O nível mais alto são os princípios fundamentais da Constituição Federal. Esses são os princípios democráticos, republicanos, liberais, federalistas e constitucionais. Fase 2: Direito primário da União, ou seja, os Tratados da União. E, o que é muito importante, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia como direito primário e, novamente, os princípios gerais do direito. Nível 3: Legislação secundária da UE, que inclui a legislação adotada pelas instituições da UE, em particular regulamentos e diretrizes. Nível 4: Leis constitucionais federais e leis constitucionais estaduais de cada estado. 5ª etapa: Leis federais e leis estaduais como leis simples que devem estar de acordo com as leis constitucionais. Nível 6: Regulamentos - são disposições legais gerais emitidas por autoridades administrativas que só podem ser emitidas com base em leis. Estágio 7: E, em seguida, decisões de casos individuais: Julgamento, ordem e decisão. Se, como eu disse, uma norma legal contradiz essa estrutura escalonada do instrumento estatutário, então - em meu entendimento jurídico e de acordo com a doutrina da nulidade - ela é absolutamente nula e sem efeito. Isso significaria que nenhuma obrigação de conformidade é acionada. Aqui chegamos à nulidade: Lex iniusta non est lex. A lei injusta não é uma lei, como uma máxima latina. A constituição legal do dogma da nulidade, a lei superior derroga - ou seja, cancela - a lei inferior, que é absoluta e irremediavelmente nula e sem efeito. Nesse sentido, não é necessária uma contestação separada. Ocorre o chamado "efeito eo ipso". Em contrapartida, a doutrina do cálculo de erros, que é comum na Áustria e também está consagrada na lei: Apesar de serem ilegais, essas normas permanecem em vigor e obrigatórias até serem revogadas por uma instituição estatal autorizada. Isso é incompatível com um entendimento democrático e constitucional e com a estrutura lógico-sistemática do sistema jurídico como uma estrutura escalonada do sistema jurídico. No direito privado austríaco, por outro lado, a seção 879 (1) estabelece: Um contrato que viole uma proibição legal ou ofenda a decência comum é nulo. Portanto, no direito privado não há necessidade de contestação, mas no direito público há. E o Tribunal Constitucional da Áustria ainda tem o poder de deixar essa lei ilegal em vigor por até 18 meses (!). Para mim, isso não é compatível com os princípios do estado de direito, mas se baseia apenas na doutrina altamente questionável do cálculo de erros ou em uma certa segurança jurídica. A própria lei dá àqueles sujeitos à norma o direito de autoajuda. O mais comum e mais conhecido é a autodefesa: "Quando a injustiça se torna correta, a resistência se torna um dever." Bertolt Brecht A Seção 3 do Código Penal Austríaco regulamenta a autodefesa: Uma pessoa não age ilegalmente se usar apenas a defesa necessária para evitar um ataque ilegal presente ou iminente - um ataque ilegal importante - à sua própria vida, saúde, integridade física, integridade sexual e autodeterminação, liberdade ou propriedade ou à de outra pessoa. Os requisitos para a autodefesa, que devem ser cumulativos, são, portanto, a defesa necessária, o ataque atual ou iminente, a ilegalidade do ataque e o ataque à propriedade passível de autodefesa. Um ataque justificado por lei substantiva, ou seja, lei ou regulamento - seja por um Estado invasor - não tem direito de autodefesa porque o ataque não é ilegal. A norma ainda está em vigor, mesmo que seja posteriormente cancelada pelo tribunal por ser ilegal. Mas se eu adotar o ponto de vista, como faço - a doutrina da nulidade, a observância sistemática da estrutura hierárquica do sistema jurídico - de que tais normas são absolutamente nulas e sem efeito, então o ataque de um estado invasor é ilegal e, então, um ato de autodefesa seria permitido. Outro direito muito comum de autoajuda: o estado de emergência. Gostaria de começar com uma citação muito apropriada - especialmente para nossa época - de Ludwig von Mises: "Não há maior ameaça à civilização do que um governo de pessoas incompetentes, corruptas ou vis." O estado de emergência desculpável na legislação austríaca é regulamentado na Seção 10 (1) do Código Penal. Ele é regulamentado de forma mais semelhante em outros sistemas jurídicos. "Qualquer pessoa que cometa uma ofensa punível por lei para evitar uma desvantagem iminente e significativa para si ou para outra pessoa é desculpada se o dano ameaçado pela ofensa não for desproporcionalmente mais grave - ou seja, um teste de proporcionalidade deve ser aplicado - e nenhum outro comportamento poderia ser esperado de uma pessoa associada aos valores legalmente protegidos." - ou seja, a falta de razoabilidade de outro comportamento e a proporcionalidade. Há também o estado de emergência supra-legal. Ela afirma que o ato de defesa em um estado de emergência não é ilegal se o interesse legal a ser salvo for de valor mais alto do que aquele que foi prejudicado. Gostaria de me referir aqui à jurisprudência atual, especialmente na Alemanha: A emissão de atestados médicos falsos por médicos no contexto dos certificados de isenção de máscara da Covid-19 e dos certificados de vacinação da Covid-19 deve ser corretamente avaliada como um ato de necessidade, mesmo supondo que essas leis corona não fossem ilegais desde o início. Para mim, eles não são apenas desculpados, mas também justificados. Porque a saúde e a vida das pessoas são mais importantes do que o interesse legal na confiabilidade dos atestados médicos. É a principal tarefa de um médico: Primum non nocere, primeiro não prejudicar - secundum cavere, proteger, ter cuidado - tertium sanare, finalmente curar. Portanto, a suposição primária não é apenas de um ato de necessidade, como eu o entendo, mas também da nulidade absoluta de tais normas ilegais que não podem atingir a validade normativa. Sou da opinião de que não se deve mais permitir que os tribunais apliquem esses padrões em detrimento dos médicos acusados. Inicialmente, eu disse que qualquer pessoa que age ilegalmente, que aplica leis ilegais quando elas são absolutamente nulas e sem efeito, deve ser responsabilizada. Atribuibilidade: quem é atribuível, quem é responsável e até que ponto ele é responsável? Uma palavra de Hannah Arendt: "Ninguém tem o direito de usar sua obediência como pretexto para justificar suas ações. Obedecer não é uma justificativa para agir." Somos autodeterminados, é isso que a dignidade humana exige. Se uma norma que é ilegal na hierarquia das normas é absolutamente nula e sem efeito, então ela não faz parte do sistema jurídico. Portanto, ele não precisa ser seguido e não deve ser aplicado pela administração ou pelos tribunais. Se, mesmo assim, for aplicado, isso significa agir sem base legal - portanto, principalmente uma violação do princípio da legalidade - e deve ser atribuído à autoridade estatal cujos órgãos atribuíveis a ela agiram. Para mim, no entanto, isso não apenas estabelece a responsabilidade do Estado - que, em última análise, somos nós mesmos - mas também a responsabilidade dos órgãos atuantes de acordo com sua capacidade de discernimento e sua culpabilidade - especialmente para os órgãos administrativos superiores e mais altos, especialmente para governos e legislação. O que se aplica a cidadãos individuais como destinatários da norma deve se aplicar ainda mais ao Estado, seus poderes e governos e, em última análise, também a esses órgãos atuantes. Ninguém pode se livrar da culpa e da responsabilidade por desconhecer a lei. A ignorância não é uma defesa contra a lei. Isso se aplica não apenas aos cidadãos, mas a todos os funcionários públicos, juízes e órgãos estatais. Para a demarcação da responsabilidade, refiro-me analogamente ao § 9 do Código Penal Austríaco, o chamado parágrafo de erro legal, Parágrafo 1: Qualquer pessoa que não reconheça a ilegalidade do ato devido a um erro da lei não age com culpa se não puder ser responsabilizada pelo erro. Certamente, dificilmente ou, em muitos casos, não será reprovável para órgãos simples em nível distrital se eles não interpretarem os direitos fundamentais como um advogado constitucional faria. (2): O erro da lei deve ser reprovado se a injustiça for facilmente reconhecível tanto para o perpetrador quanto para qualquer outra pessoa. Quando crianças, alunos, tiveram que usar máscaras nas salas de aula por meses devido a medidas contra o coronavírus não baseadas em evidências. Se essas crianças e alunos tivessem que usar máscaras durante as aulas de educação física, o que é prejudicial à saúde e diametralmente oposto ao bem-estar das crianças, eu poderia facilmente reconhecer a injustiça. E a segunda frase: Ou se o infrator não tiver se familiarizado com os regulamentos relevantes, embora fosse obrigado a fazê-lo de acordo com sua profissão, emprego ou outras circunstâncias. Espero que todos os funcionários públicos se familiarizem com as normas de direitos fundamentais relevantes, especialmente quando se trata da aplicação de leis que estão próximas de serem violadas, e que cheguem a uma decisão aqui, ou, na melhor das hipóteses, que façam uma manifestação [levantem objeções a elas se parecerem ilegais ou questionáveis]. Parágrafo 3: Se o erro for imputável, caso o autor tenha agido intencionalmente, será aplicada a pena prevista para o ato intencional; caso tenha agido por negligência, será aplicada a pena prevista para o ato negligente. O próprio Estado praticamente nunca poderá invocar um erro jurídico como motivo para excluir sua responsabilidade e obrigação. Porque ele está e deve estar suficientemente familiarizado com as normas jurídicas que ele mesmo criou. Em vez disso, trata-se das pessoas que agem em nome do Estado e que se espera que tenham experiência em suas funções e áreas de atividade. A imputabilidade, a responsabilidade e a obrigação de responder por atos – como é óbvio no direito privado no plano horizontal entre particulares – também devem ser aplicadas sem restrições no direito público no plano vertical. Essa é a única maneira de criar um sistema de proteção abrangente dos direitos fundamentais com base no direito individual à autodeterminação por meio da responsabilização de todos os atores envolvidos. Aqueles que não podem ser responsabilizados não se sentirão responsáveis. Mas aquele que reconheceu o direito de sua responsabilidade cumprirá o dever de sua responsabilidade. Concluirei agora com uma exigência, um direito fundamental - que por si só deveria ser evidente, em meu entendimento jurídico - mas que deveria ser incluído no catálogo de direitos fundamentais. Para isso, a política e a jurisprudência têm um papel especialmente importante. Condição do direito: O homem não foi feito para a lei, mas a lei deve ser feita para o homem. O homem não é servo do Estado. O homem é o inventor do Estado e o Estado deve servir ao inventor e nunca o contrário. Por fim, exijo que um antigo direito fundamental seja reformulado: As normas jurídicas que violam a dignidade dos seres humanos, seus direitos inerentes, direitos e liberdades fundamentais não têm força normativa e são absolutamente nulas e sem efeito. Ninguém é obrigado a segui-las e ninguém está autorizado a obrigar outras pessoas a fazê-lo. É assim que evitaremos um segundo corona para sempre! Obrigado por sua atenção. ----------------------- [Ivo Sasek] Fantástico! Dr. Brunner, obrigado em nome de toda a população mundial. Admiro a maneira como você reúne os advogados. É a melhor solução pela qual podemos nos esforçar. As pessoas são como crianças pequenas. Vocês são nossos pais, conhecem a lei. Você transmitiu isso de forma maravilhosa, nós entendemos. Desejamos a você uma boa luta e uma série de outras. [Dr. Brunner] O povo nunca deve se esquecer de que é o soberano. E o governo não é meu superior, mas meu empregado. [Ivo Sasek] Obrigado, obrigado, obrigado! Essas produções foram feitas por ocasião de uma conferência organizada pela Coalizão Anticensura na Suíça. A AZK não possui nenhum interesse financeiro. Nem os iniciadores, nem os palestrantes, nem a Kla.TV receberam uma taxa por esta gravação. Gostaríamos de salientar expressamente que este vídeo pode ser reproduzido e encaminhado quantas vezes desejar, sem alterações. A AZK não se responsabiliza pelo conteúdo de nenhuma contribuição. A AZK é neutro em termos políticos e religiosos e, portanto, não faz julgamentos sobre os palestrantes. Os artigos são apenas para fins informativos e não refletem a opinião da AZK. A AZK é um centro de informações neutro em todos os aspectos. 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